Orientações sobre o afastamento da gestante durante a pandemia do Novo coronavírus (Sars-CoV-2)

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A Portaria nº 454 do Ministério da Saúde prevê que no caso da gestante estar sintomática, ou seja, ter tosse, dor de garganta ou dificuldade respiratória e estar sem sinais de gravidade como falta de ar, febre constante e dor torácica, o médico deverá indicar o isolamento domiciliar e fornecer atestado.

Para a emissão do documento devem ser respeitadas as normas previstas na Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece que o atestado é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente. Prevê ainda que, ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar no prontuário da paciente os dados dos exames e tratamentos realizados. O médico também deve colocar a identificação da paciente, o tempo de dispensa da atividade e o diagnóstico, caso tenha autorização para isso, além de informar a data e hora da emissão do laudo.

Caso o paciente autorize, o médico deverá inserir no atestado médico o código da doença revisto na CID-10[1], que poderá ser uma das seguintes opções:

  • J11 (Influenza (gripe) devida a vírus não identificado) – caso a paciente apresente sintomas respiratórios; ou
  • B34.2 (Infecção por Coronavírus de localização não especificada) – caso a paciente apresente resultado laboratorial positivo para o SARS CoV-2

A Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2020, estabelece a necessidade de atestado médico para o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, bem como a assinatura pelo paciente do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e do termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço.

O Ministério da Saúde, por meio da Nota Técnica nº 12/2020, afirmou que no caso de gestante assintomática, considerando que qualquer infecção grave pode comprometer a evolução da gestação e aumentar o risco de prematuridade, recomenda-se que o médico elabore um relatório atestando que a paciente é gestante (se necessário, inserir a CID Z32.1 Gravidez confirmada), apontando de quantas semanas de gestação está, e informando que se trata de grupo de risco para o Covid-19.

A nota sugere a troca de função ou o trabalho remoto (home office) ou, se essas opções não forem viáveis, o afastamento da gestante, assim como outras pessoas integrantes do grupo de risco, do trabalho (na esfera privada) em tempos de pandemia, salvo nas hipóteses de casos confirmados ou suspeitos de Covid-19​, por força da Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia.

Porém, não há uma lei federal (que valha para o país todo) que obrigue o afastamento de gestante, ou de outros integrantes do grupo de risco, do trabalho (na esfera privada) em tempos de pandemia, salvo nas hipóteses de casos confirmados ou suspeitos de Covid-19​, por força da Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia.

Diante do risco de contaminação, é recomendável que gestantes sejam poupadas do contato direto com pessoas no período de livre circulação do vírus no País. A decisão sobre o afastamento ou a troca de função caberá ao empregador – exceto nas hipóteses descritas no parágrafo anterior –, que deverá negociar com a sua empregada qual a melhor alternativa.

Não se trata de um atestado de afastamento médico por doença, mas um relatório médico para instruir a paciente e o empregador sobre os riscos envolvidos na exposição de gestantes ao coronavírus.

Fontes:
Sogesp: bit.ly/3fg2g0y

Ministério da Saúde: bit.ly/3gi40bg
Conselho Federal de Medicina: bit.ly/39Fz41S

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